24 de novembro de 2024
Instituto Ressurgir
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ALGUMAS OBSERVAÇÕES SOBRE A LEI MARIA DA PENHA

Valdilene Oliveira Martins*

A violência doméstica e familiar contra a mulher é, de fato é uma, PANDEMIA, pois pode ser encontrada em todos os países do mundo, de forma mais branda ou mais severa, a depender da civilidade do povo. Esse tipo de violência decorre da educação sexista gerada pela cultura patriarcal, infelizmente, ainda vigente no mundo. Essa visão cultural deturpada que prega uma suposta supremacia masculina propicia uma desigualdade de gênero generalizada, que resulta num desequilíbrio nas relações de convivência social, afetiva e familiar, entre homens e mulheres.
São casos que ocorrem e independem da classe social, da categoria profissional, da etnia e do credo, posto que o machismo é estrutural e, neste sentido, atinge todas as pessoas.
Apesar do Brasil ter ratificado a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, “Convenção de Belém do Pará”, em junho de 1994, criada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para combater a violência contra a mulher, sendo essa violência caracterizada como qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado, o país se manteve omisso quanto a esse tipo de crime.  
Após a farmacêutica Maria da Penha, vítima de violência doméstica e familiar, ter denunciado o Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos, por não ter tomado providências com relação ao seu caso, em 2001, o Estado brasileiro foi condenado por omissão, negligência e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres e teve que se comprometer em reformular suas leis e políticas em relação à matéria.
Em 2006, o Congresso aprovou, por unanimidade, a 11.340/2006, que ficou conhecida como a Lei Maria da Penha, sobre a qual trazemos algumas observações a seguir:

1. FOI ELEITA, PELA ONU, UMA DAS MELHORES LEIS DO MUNDO;
2. É HIBRIDA, POIS TRANSITA TAMBÉM PELO ÂMBITO CÍVEL (art 24);
3. POSSUI APENAS UM TIPO PENAL (crime de descumprimento da Medida protetiva art 24-A);
4. A LEI SE APLICA A QUALQUER CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PRATICADA CONTRA PESSOA DO GÊNERO FEMININO PRATICADA POR PARCEIRO OU EX PARCEIRO ÍNTIMO;
5. A LEI SE APLICA A QUALQUER CASO DE VIOLÊNCIA FAMILIAR, CONTRA PESSOA DO GÊNERO FEMININO, INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PARENTESCO SANGUINEO COM A PESSOA AGRESSORA, PODENDO ESTA SER PADRASTO OU MADRASTA, SOGRO OU SOGRA, IRMÃO OU IRMÃ, CUNHADO OU CUNHADA, PATRÃO OU PATROA…
6. A LEI NÃO É PARA SER APLICADA QUANDO A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA É PESSOA DO GÊNERO MASCULINO (nesse caso, aplica-se o art. 129, § 9º do Código Penal);
7. CABEM PRISÃO EM FLAGRANTE E PRISÃO PREVENTIVA;
8. CABE FIANÇA: SE O CRIME COMETIDO PELO ACUSADO FOR APENADO COM ATÉ 4 ANOS, A FIANÇA PODE SER ARBITRADA NA DELEGACIA. CRIMES APENADOS COM MAIS DE 4 ANOS E O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, ART 24-A, APENAS O JUIZO PODE ARBITRAR A FIANÇA.
9. O AGRESSOR TAMBÉM SERÁ PRESO SE HOUVER A CONDENAÇÃO COM BASE NA LEI;
10. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO ART 24-A DA LEI, CABERÁ PRISÃO EM FLAGRANTE E A FIANÇA SÓ PODERÁ SER ARBITRADA PELA AUTORIDADE JUDICIAL;
11. DE REGRA, AS PRIMEIRAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS SÃO AS DE AFASTAMENTO DO LAR E DISTANCIAMENTO DA VÍTIMA E SEUS FAMILIARES (art. 22);
12. O PRAZO PARA O JUÍZO APRECIAR O PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS É DE 48 HORAS (ART. 18)
13. EXISTE POSICIONAMENTO DE QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS SÃO AUTÔNOMAS (visam proteger pessoas e não processos tipo o MS e o HC);
14. NÃO É POSSÍVEL SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS;
15. SÃO PROIBIDAS AS APLICAÇÕES DE PENAS DE CESTA BÁSICA OU OUTRAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DE PENA QUE IMPLIQUE O PAGAMENTO ISOLADO DE MULTA (art. 17);
16. A LEI VEIO PARA ESTABELECER UMA REDE DE PROTEÇÃO À MULHER COM BASE EM POLÍTICAS PÚBLICAS ESPECÍFICAS, NAS PERSPECTIVAS PREVENTIVA E PUNITIVA DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, 
17. A LEI POSSUI TRÊS EIXOS NO COMBATE E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA AS MULHERES:
A. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À VITIMA (proteção no efetivo cumprimento das medidas protetivas, assistência jurídica, psicológica e social e grupos de reeducação e ressocialização para homens autores de agressão);
B. PREVENÇÃO E EDUCAÇÃO;
C . COMBATE E RESPONSABILIZAÇÃO

*Valdilene Oliveira Martins
Advogada de família e criminalista, que atua exclusivamente na assistência jurídica de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, presidente do Instituto RESSURGIR Sergipe