Infelizmente, ainda vivemos numa sociedade norteada pela cultura patriarcal, situação que, visivelmente, compromete a educação que é dada às nossas crianças.
Em decorrência dessa estrutura, composta pelo machismo e pela misoginia, se estabeleceu o desequilíbrio nas relações de convivência social, afetiva e familiar, entre homens e mulheres.
Durantes muito tempo as leis também respaldaram a desigualdade de gênero, com foco na sujeição feminina, mas, ao longo dos anos, em decorrência das transformações do contexto social e das lutas feministas, paulatinamente, as leis foram deixando de dar respaldo a essa estrutura e novas leis surgiram, buscando o equilíbrio social, pois a efetivação da equidade de gênero é uma das vias indispensáveis para a evolução de uma sociedade.
Vejam abaixo a evolução dos direitos da mulher no Brasil, a partir do século XX.
1. Em 1932, pelo Código Eleitoral vigente, as mulheres passaram a ter o direito de votar e serem votadas.
2. Em 1934 a Constituição ratificou o Código Eleitoral e estabeleceu o direito de mulheres votarem e serem votadas.
3. Em agosto de 1962, a Lei 4.121/62, conhecida como o Estatuto da Mulher Casada deferiu que a mulher não mais precisava da autorização do marido para trabalhar fora, receber herança, comprar ou vender imóveis, assinar documentos e até viajar.
4. Em dezembro de 1977, a Lei 6.515 /77 determinou que o matrimônio deixava de ser indissolúvel com a Lei do Divórcio.
5. Em novembro de 1988 o artigo 7º inciso XXX da Constituição Federal estabelece que é proibida a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
6. Em julho de 1990, através da lei 8.069/90, o pátrio-poder deixou de existir, sendo substituído pelo PODER FAMILIAR, onde pai e mãe passam a ter igualdade de condições com relação à sua prole, através do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA..
7. Em março de 1991, DJU 15.04.1991, p. 4309, o STJ afastou o argumento da tese da “legítima defesa da honra”. Esta tese era um aval para homens matarem mulheres e ficarem impunes. Em 2001, o Superior Tribunal de Justiça afastou a legítima defesa da honra por ausência do requisito da atualidade (art. 25 do Código Penal)
8. Em agosto de 1995, através do Decreto nº 1973/95, o Brasil promulgou a Convenção Interamericana de Belém do Pará, concluída em 9 de junho de 1994, para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
9. Em setembro de 1995, a Lei 9.100/95, determina que vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres.
10. Em setembro de 1997, a Lei 9.504/97, determinou que, do número de vagas resultante das regras previstas na lei eleitoral, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
11. A partir de janeiro de 2003, com o novo Código Civil de 2002 em vigor, a falta de virgindade deixou de ser motivo para anular o casamento, da mesma forma, o texto acaba com o dispositivo que permitia ao pai utilizar a “desonestidade da filha” que vive em sua casa como motivo para deserdá-la.
12. Em abril de 2005, com a lei 11.108/2005, a parturiente passou a ter o direito a acompanhante durante todo o trabalho de parto e pós parto imediato.
13. Em março de 2005, a Lei 11.106/2005, descriminalizou o adultério, revogando o artigo 240 do Código Penal. Na realidade, o adultério só era crime para a mulher. Até hoje a infidelidade masculina é muito bem aceita pela sociedade.
14. Em março de 2005, a Lei 11.106/2005 retirou o termo “mulher honesta” foi código penal.
15. Em agosto de 2006 a Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha promove a proteção das mulheres, contra as violências física, psicológica, moral, sexual e patrimonial.
16. Em agosto de 2013 veio a lei do minuto seguinte – Lei 12.845/2013 – Toda vítima de violência sexual tem o direito de buscar atendimento emergencial, integral e gratuito na rede pública de saúde (em Sergipe esse atendimento é feito na maternidade Nossa Senhora de Lourdes, independentemente do gênero e da idade da vítima), sem a necessidade de apresentar boletim de ocorrência ou qualquer outro tipo de prova do abuso sofrido.
17. Em março de 2015 a Lei 13.104/2015 que ficou conhecida como a Lei do Feminicídio, incluiu mais uma modalidade de qualificadora, no homicídio, artigo 121 do Código Penal, quando o crime é praticado, em razão da vítima ser pessoa do gênero feminino.
18. Em março de 2016, a Lei 13.112/2016 dá às mães, casadas civilmente, passaram a ter o direito de registrar suas crianças em cartório sem as presenças dos pais.
19. Em novembro de 2017, a Lei 13.505/2017, garante que vítima de violência doméstica tenha preferência, no atendimento policial, por servidoras do sexo feminino (art 10-A acrescido na Lei Maria da Penha).
20. Em abril de 2018, a Lei 13.641/2018 criminalizou o descumprimento das medidas protetivas, que estão previstas na Lei Maria da Penha.
21. Em setembro de 2018, o crime de importunação sexual, definido pela Lei n. 13.718/2018, é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
22. Em maio de 2019, a Lei n° 13.827/2019 permite que a autoridade policial (delegadas/os e policiais) de cidades sem comarca, possam emitir medidas protetivas em caráter de urgência, com chancela a posteriori do Poder Judiciário. Até então, apenas o Poder Judiciário poderia conceder a proteção.
23. Em junho de 2019, a Lei nº 13.836/2019 torna obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência, da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.
24. Em setembro de 2019, a Lei n.° 13.871/2019 determina que, quem cometer violência doméstica ou psicológica contra mulheres, vai arcar com os custos do tratamento médico, inclusive se feito no Sistema Único de Saúde – SUS.
25. Em outubro de 2019, a Lei nº 13.880/2019 permite que a autoridade policial, em casos de violência doméstica e familiar, verifique a existência de registro de porte ou posse de arma de fogo em nome do agressor e que, após identificada a existência de registro de posse ou porte, o Poder Judiciário deve autorizar a imediata apreensão da arma.
26. Em outubro de 2019, a Lei n° 13.882/2019 determina que a mulher que sofreu agressão tem prioridade para matricular o filho em escolas de ensino básico. As crianças também podem ser transferidas para outra escola mais perto da mãe, mesmo sem vaga.
27. Em outubro de 2019, a Lei 13.894/2019 passa prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas;
28. Em dezembro de 2019, a Lei n° 13.931/2019 determina que quando ocorrer de uma mulher entrar em um hospital com sinais de violência terá o caso obrigatoriamente notificado e levado à polícia.
29. Em abril de 2020, a Lei nº13.984/2020 inseriu 2 novas Medidas Protetivas de Urgência no artigo 22 da Lei Maria da Penha, onde constam as MPU que obrigam o réu (VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio)
30. Em março de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a tese de legítima defesa da honra é inconstitucional e não poderá mais ser usada como argumento para justificar homicídios qualificados pelo feminicídio, quer sejam tentados ou consumados, no tribunal do júri.
31. Em março de 2021, a Lei 13.980/2020 – garante a realização de ultrassonografia mamária, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em mulheres jovens com elevado risco da doença ou que não possam ser expostas à radiação.
32. Em março de 2021, a Lei 14.132/2021 – que tipifica o crime de perseguição, prática também conhecida como stalking, inserindo o artigo 147-A no Código Penal.
33. Em maio de 2021, a Lei 14.149/2021 institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
34. Em maio de 2021, a Lei 14.151/2021 dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
35. Em junho de 2021, a Lei 14.164/2021 altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para incluir conteúdo sobre a prevenção à violência contra a Mulher nos currículos de Educação Básica, além de instituir a Semana Escolar de Combate a Violência contra a Mulher, a ser celebrada todos os anos no mês de março.
36. Em junho de 2021, a Lei 14.171/2021, altera a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, para estabelecer medidas de proteção à mulher provedora de família monoparental em relação ao recebimento do auxílio emergencial de que trata o seu art. 2º; e dá outras providências.
37. Em junho de 2021, a Lei 14.169/2021, abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovações, do Meio Ambiente, da Defesa, do Desenvolvimento Regional e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar no valor de R$ 1.095.575.217,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
38. Em julho de 2021, a Lei 14.188/2021 definiu o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, O texto propõe que Executivo, Judiciário, M.P., Defensoria e Órgãos de Segurança Pública, podem estabelecer parcerias com estabelecimentos comerciais privados. Essa Lei também inclui no Código Penal o crime de Violência Psicológica contra a Mulher no Artigo 147-B e também modificou a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino
39. Em agosto de 2021, a Lei 14.192/2021 estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher e dispõe sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais.
40. Em outubro de 2021, a Lei 14.232/2021 institui a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO), com a finalidade de reunir, organizar, sistematizar e disponibilizar dados e informações atinentes a todos os tipos de violência contra as mulheres.
41. Em abril de de 2022, a Lei 14.324/2022 instituiu o dia 13 de março como Dia Nacional de Luta contra a Endometriose e a Semana Nacional de Educação Preventiva e de Enfrentamento à Endometriose. Essa norma tem por objetivo instruir, divulgar, orientar e contribuir para proposta de implementação de luta contra a endometriose.
42. Em abril de 2022, a Lei 14.326/2022 alterou a Lei 7.210 (Lei de Execução Penal) para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.
43.Em abril de 2022, a Lei 14.326/2022 alterou a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.
44.Em maio de 2022, a Lei 14.335/2022 alterou a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para dispor sobre a atenção integral à mulher na prevenção dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal.
. Em maio de 2022, a Lei 14.330/2022 alterou a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para incluir o Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher como instrumento de implementação da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS).
45.Em setembro de 2022, a Lei 14.457/2022 institui o Programa Emprega + Mulheres; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 11.770, de 9 de setembro de 2008, 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.513, de 26 de outubro de 2011.
46.Em setembro de 2022, a Lei 14.448/2022 instituiu em âmbito nacional, o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher.
47. Em setembro de 2022, a Lei nº 14.457/2022 institui o Programa Emprega + Mulheres; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.513, de 26 de outubro de 2011.
48. Em abril de 2023, a Lei nº 14.541/2023 dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.
49. Em abril de 2023, a Lei nº 14.542/2023 altera a Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, para dispor sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine).
50.Em abril de 2023, a Lei nº 14.545/2023 institui o Dia Nacional da Mulher Empresária.
51.Em maio de 2023, a Lei nº 14.583/2023 dispõe sobre a difusão por órgãos públicos dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, especialmente os que tratam de mulheres, crianças, adolescentes e idosos.
52. Em junho de 2023, a Lei nº 14.598/2023 dispõe sobre a realização de exames em gestantes.
53.Em julho de 2023, a Lei nº 14.611/2023 dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
54. Em julho de 2023, a Lei nº 14.612/2023 altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
55. Em julho de 2023, a Lei nº 14.614/2023 Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para garantir às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem.
56. Em agosto de 2023, a Lei nº 14.660/2023 altera o art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para incluir grupos formais e informais de mulheres da agricultura familiar entre aqueles com prioridade na aquisição de gêneros alimentícios no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e para estabelecer que pelo menos 50% (cinquenta por cento) da venda da família será feita no nome da mulher.
57. Em setembro de 2023, a Lei nº 14.674/2023 altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre auxílio-aluguel a ser concedido pelo juiz em decorrência de situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar.
58. Em setembro de 2023, a Lei nº 14.682/2023 cria o selo Empresa Amiga da Mulher.
59.Em outubro de 2023, a Lei nº 14.713, altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.
60. Em outubro de 2023, a Lei nº 14.717/2023 Institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
61. Em novembro de 2023, a Lei nº 14.721/2023 altera os arts. 8º e 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para ampliar a assistência à gestante e à mãe no período da gravidez, do pré-natal e do puerpério.
62. Em novembro de 2023, a Lei nº 14.737/2023 altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.
63. Em dezembro de 2023, a Lei nº 14.760/2023 abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e das Mulheres, crédito suplementar no valor de R$ 25.891.727,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
64. Em dezembro de 2023, a Lei nº 14.786/2023 cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; institui o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”; e altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).
65.Em abril de 2024, a Lei nº 14.834/2024 institui o Dia Nacional da Mulher Sambista.
66. Em abril de 2024, a Lei nº 14.847/2024 altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre o atendimento de mulheres vítimas de violência em ambiente privativo e individualizado nos serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde.
67. Em maio de 2024, a Lei nº 14.857/2024 altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
68. Em junho de 2024, a Lei nº 14.2024 altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer prioridade na assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e a Lei nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, para determinar que a mulher vítima de violência tenha atendimento prioritário para a cirurgia plástica reparadora entre os casos de mesma gravidade.
69. Em junho de 2024, a Lei nº 14.899/2024 dispõe sobre a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência; e altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para determinar que o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) armazene dados e informações para auxiliar nas políticas relacionadas com o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
70. Em julho de 2024, a Lei n° 14.925/2024 dispõe sobre a prorrogação dos prazos de conclusão de cursos ou de programas para estudantes e pesquisadores da educação superior, em virtude de parto, de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção; e altera a Lei nº 13.536, de 15 de dezembro de 2017, para disciplinar a prorrogação dos prazos de vigência das bolsas de estudo.
71. Em julho de 2024, a Lei nº 14.942/2024 altera a Lei nº 14.448, de 9 de setembro de 2022, para prever o Projeto Banco Vermelho, ações de conscientização em lugares públicos e premiação de projetos no âmbito do Agosto Lilás, mês destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher.
72. Em setembro de 2024, a Lei nº 14.986/2024 altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir a obrigatoriedade de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas nos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio; e institui a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História no âmbito das escolas de educação básica do País.
73. Em outubro de 2024, a Lei nº 14.994/2024 altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.
Link para acesso das legislações: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-1/leis-ordinarias
OUTRAS LEIS E DECISÕES
1.Em agosto de 2023, a tese da legítima defesa da honra é 3 inconstitucional, decide STF de forma unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, em 01/08/2023, o uso da tese da legítima defesa da honra inconstitucional, por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. A decisão foi proferida por unanimidade durante a sessão de abertura do segundo semestre judiciário. O argumento era utilizado geralmente por homens em casos de violência contra a mulher e/ou feminicídio, visando absolvição deles em casos de traição conjugal. O ministro Dias Toffoli, relator da ADPF 779, em que a matéria é discutida no Supremo, afirmou que a “legítima defesa da honra não é, tecnicamente, legítima defesa” e que a tese não encontra nenhum amparo ou ressonância na legislação brasileira.
Link para acesso da decisão do STF:
https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur488754/false
2. Em julho de 2023, provimento CN-CNJ n. 147, 5 de 4 de julho de 2023, dispõe sobre a política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça; adota protocolo específico para o atendimento a vítimas e recebimento de denúncias de violência contra a mulher envolvendo magistrados, servidores do Poder Judiciário, notários e registradores; cria canal simplificado de acesso a vítimas de violência contra a mulher na Corregedoria Nacional de Justiça e dá outras providências.
Link de acesso ao provimento do CNJ: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5198
3.Em dezembro de 2023, a recomendação PGE n° 1, recomenda aos partidos políticos a adoção de medidas relacionadas às candidaturas femininas e negras no contexto das Eleições Municipais de 2024.
Link de acesso a recomendação da PGE:
https://pge.se.gov.br/wp-content/uploads/2024/01/RELATORIO-ESTATISTICO-OUVIDORIA-PGE-ATE-DEZEMBRO-DE-2023.pdf
4.Em maio de 2024, foi julgada a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 1107, estratégia jurídica de desqualificar mulheres vítimas de violência é inconstitucional, decide STF. Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal STF decidiu que é inconstitucional a prática de questionar a vida sexual e o modo de vida da vítima na apuração e no julgamento de crimes de violência contra mulheres.
Link para acesso da decisão do STF: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6817678
5. Em setembro de 2023, a Lei nº 9.287/2023 assegura às mulheres o direito de terem um acompanhante em procedimentos que exijam sedação, em estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de Sergipe.
Link de acesso a legislação estadual:
https://aleselegis.al.se.leg.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/L92872023.html#:~:text=Assegura%20%C3%A0s%20mulheres%20o%20direito,privados%20do%20Estado%20de%20Sergipe.